Regime Lay off simplificado
As regras relativas ao novo regime de Lay off simplificado estão previstas na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março e alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março e que entrou em vigor na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13/03.
Estas novas regras estabelecem medidas de de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, com o objetivo da manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Assim, pretende-se viabilizar a manutenção de contratos de trabalho nas empresas privadas (incluindo as entidades empregadoras do setor social) que estejam em situação comprovada de crise empresarial devido a um dos seguintes cenários:
- Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo. No caso de início da atividade há menos de 12 meses, é efetuada com referência à média desse período.
O Lay off simplificado obriga a que:
- A entidade informe, por escrito, os trabalhadores abrangidos, indicando o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e as comissões de trabalhadores quando existam;
- A existência da situação de crise seja atestada por certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa;
- A empresa ou estabelecimento tenha a sua situação contributiva e tributária regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária Aduaneira.
Nota: Os documentos referidos nos pontos 1 e 2 devem ser enviados à Segurança Social juntamente com o requerimento de acesso a este regime e com a listagem dos trabalhadores abrangidos
É recomendável preparar um dossier com os seguintes documentos contabilísticos, caso a Segurança Social o solicite:
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, bem como do respetivo mês homólogo;
- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio, bem como dos dois meses imediatamente anteriores. Em substituição, pode apresentar a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral, respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da Segurança Social.
Apoios dados ao trabalhador
O trabalhor recebe 2/3 da sua retribuição ilíquida com um mínimo de 1 RMMG (635,00€) até um máximo de 3 RMMG (1.905,00€), em que:
- 70% assegurado pela Segurança Social;
- 30% assegurado pelo empregador.
Este apoio tem a duração de 1 mês e poderá ser excecionalmente prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.
O pagamento do apoio é efetuado pela empresa na totalidade, sendo que a Segurança Social entregará à empresa os 70% da sua responsabilidade.
Nota: O apoio pode ser acumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, ao qual acresce uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS (131,64€), sendo o valor dividido pelo trabalhador e pelo empregador (65,82€). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP.
Contribuições para a Segurança Social
- As empresas abrangidas por este regime têm direito à isenção temporária do pagamento de contribuições da responsabilidade de entidade empregadora à Segurança Social quanto aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários;
- Já a quotização do trabalhador tem de continuar a ser entregue. Existe ainda a obrigação de entregar os dados relativos aos trabalhadores abrangidos por esta medida em declarações de remunerações autónomas para a Segurança Social.
Este apoio cessa e tem de ser restituído à Segurança Social nos seguintes cenários:
- Despedimento (exceto por falta imputável ao trabalhador);
- Falta de pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- A entidade empregadora falhar as obrigações legais ou contributivas e distribuírem lucros mesmo que a título de levantamento por conta;
- Falsas declarações.
Nota importante: Para que as empresas possam beneficiar do apoio desde o deferimento do pedido até ao último dia da vigência do apoio, não podem despedir trabalhadores (com exceção dos despedimentos com justa causa subjetiva), faltando concretizar se outras formas de cessação do contrato também serão entendidas como despedimento.