A Norma Europeia sobre faturação eletrónica (Diretiva Europeia 2014/55/EU) que foi aplicada à legislação nacional, através do artigo 299.º-B do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, veio regulamentar e uniformizar a utilização da faturação eletrónica no âmbito dos contratos com a Administração Pública.
Esta medida vem implementar uma norma europeia comum a todos os Estados-Membros em matéria de Intercâmbio Eletrónico de Dados.
Eliminando as barreiras às trocas comerciais entre os diferentes Estados, no que respeita à faturação eletrónica.
A publicação do Decreto-Lei nº14-A/2020, altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, imposta no Decreto-Lei nº123/2018, de 28 de dezembro.
A implementação da faturação eletrónica é assumida como processo de transformação digital, processual e funcional. Assente na normalização, otimização e automatização processual do ciclo da despesa e do ciclo da receita. Permitirá reduzir os prazos de pagamento, custos de operação e de transação e garantir maior fiabilidade e transparência em todo o processo.
A implementação da faturação eletrónica é assumida como processo de transformação digital, processual e funcional. Assente na normalização, otimização e automatização processual do ciclo da despesa e do ciclo da receita. Permitirá reduzir os prazos de pagamento, custos de operação e de transação e garantir maior fiabilidade e transparência em todo o processo.
Para dar consequência a este desígnio nacional, o Governo estabelece agora uma adoção gradual da faturação eletrónica. Deste modo, as micro, pequenas e médias empresas, podem garantir a correta gestão da mudança relativamente a este processo.
O impacto deste Decreto-Lei para os fornecedores de Entidades Públicas
Consulte abaixo as datas limite, de acordo com a dimensão das empresas.
Até quando terão de preparar os seus sistemas para enviar faturas eletrónicas para qualquer entidade pública:
- Até 31 de dezembro de 2020, as grandes empresas (empresas que reúnam pelo menos uma destas três condições: acima de 250 funcionários, mais de 50M€ de faturação ou 43M€ de balanço).
- Até 30 de junho de 2021, as pequenas e médias empresas.
- Até 31 de dezembro de 2021, as microempresas fornecedoras de entidades públicas.
O impacto deste Decreto-Lei para os organismos públicos
Confira abaixo os prazos para as entidades públicas poderem receber e processar faturas eletrónicas.
- Os serviços da Administração direta do Estado e os institutos públicos serão obrigados a receber e a processar faturas eletrónicas, a partir de 18 de abril de 2019.
- As restantes entidades públicas serão obrigadas a receber e processar faturas eletrónicas a partir de 18 de abril de 2020. Tendo estas entidades autonomia para escolha da plataforma de faturação eletrónica. De referir que estão dentro deste âmbito as Regiões Autónomas, as autarquias locais (incluindo Juntas de Freguesia), as entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações e associações públicas, etc.
- Até 31 de dezembro de 2021, também as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes deverão estar preparadas para responder à obrigatoriedade.
Esta norma não só torna inquestionável a obrigatoriedade da adoção da faturação eletrónica, como as inúmeras vantagens que esta preconiza.
Os intervenientes devem preparar-se, o quanto antes, para usufruto imediato dos benefícios desta transformação digital.
Os intervenientes devem preparar-se, o quanto antes, para usufruto imediato dos benefícios desta transformação digital.
Fatura eletrónica disponível nas soluções PRIMAVERA
A nova obrigatoriedade legal não irá implicar qualquer alteração às soluções de gestão PRIMAVERA.
Há vários anos que as mesmas já estão preparadas para a utilização da faturação eletrónica.
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Se é fornecedor do Estado e gere o seu negócio com as soluções PRIMAVERA, temos disponíveis as ferramentas de que necessita para cumprir a legislação.