APOIOS SOCIAIS EM REAÇÃO AO COVID-19

Abril 3, 2020 tecnico

Medidas e Tratamento dentro da Primavera

Para responder às emergentes necessidades de proteção social, têm sido adotado um conjunto de medidas legislativas com medidas extraordinárias, entre as quais:

De seguida, serão explicadas estas medidas e como devem ser tratadas no ERP. No final, encontra-se também um conjunto de perguntas frequentes que auxiliarão a conhecer com maior pormenor este tema.

Isolamento profilático

Do próprio trabalhador

A situação do trabalhador que se encontra obrigado a isolamento profilático, certificado por autoridade de saúde, durante o período de 14 dias, é equiparada a doença, ou seja, é atribuído o subsídio correspondente a 100% da sua remuneração de referência.

Como fazer

Para os funcionários nesta situação e abrangidos pelo sistema de Proteção da Segurança Social deverá:

  • Registar uma ausência prolongada em dias corridos, sem complemento de baixa associado;
  • Indicar uma falta com características semelhantes a outras situações de doença.

Para o funcionário com regime de proteção CGA, incumbe às entidades empregadoras o pagamento dos valores devidos em situação de baixa por doença. Dessa forma, a ausência a registar deverá ter as mesmas características de outras situações de baixa que impliquem o pagamento de 100%, definindo a percentagem de 100% entre o 1.º e o 14.º dia.


De filho ou dependente a cargo do trabalhador

As faltas ao trabalho por força da necessidade de o trabalhador acompanhar uma situação de isolamento profilático de filho ou de qualquer outro dependente a seu cargo, independentemente da idade, consideram-se faltas justificadas.

Se for relativo a filho ou neto menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é atribuído subsídio de montante diário correspondente a 65% da sua remuneração de referência.

Como fazer

Para os funcionários nesta situação, registar uma ausência prolongada em dias corridos, sem complemento de baixa associado e indicada uma falta com características semelhantes a outras situações de prestação de assistência a filho/neto (que implicam perda de retribuição).

Para o funcionário com regime de proteção CGA incumbe às entidades empregadoras o pagamento dos valores devidos nestas situações. Dessa forma, deverá ser registada ausência com as mesmas características de outras situações de falta para assistência a filho/neto que implicasse o pagamento de 65%, definindo a percentagem de 65% entre o 1.º e o 14.º dias.

Subsídio de doença

Nestes casos, o montante do subsídio de doença do trabalhador causada pelo COVID-19 é efetuado nos termos gerais de subsídio por doença, calculado pela aplicação com as seguintes percentagens:

  1. Nos primeiros 30 dias – 55%;
  2. Entre 31.º e 90.º – 60%;
  3. Entre 91.º e 365.º dias – 70%;
  4. Além do 365.º dia – 75%.

Como fazer

Para os funcionários que se encontram nesta situação e abrangidos pelo sistema de Proteção da Segurança Social deverá:

  • Registar uma ausência prolongada em dias corridos, sem complemento de baixa associado;
  • Indicar uma falta com características semelhantes a outras situações de doença.

Para os funcionários com regime de proteção CGA, incumbe às entidades empregadoras o pagamento dos valores devidos em situação de baixa por doença. Dessa forma, a ausência a registar deverá ter as mesmas características de outras situações de baixa por doença com as percentagens em função dos dias acima indicados.

Teletrabalho

Se compatível com as funções exercidas, a atividade pode ser prestada em regime de teletrabalho, podendo ser determinada por decisão unilateral da entidade empregadora ou requerida pelo funcionário, não sendo necessário o acordo das partes.

São mantidas as obrigações de respeitar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho disponibilizados, bem como o horário de visita ao domicílio do trabalhador entre as 9h e as 19h para, se necessário, ser realizado o controlo da atividade laboral.

Como fazer

Não tem impacto no ERP, se a entidade empregadora proceder ao pagamento do subsídio de alimentação.

Caso pretenda não proceder ao pagamento do subsídio de alimentação, deverá ser registada uma falta configurada para descontar apenas subsídio de alimentação nos dias em que o funcionário se encontre em teletrabalho.

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